Já se imaginou a conduzir um automóvel sem luzes numa estrada sem qualquer fonte de iluminação? Seria, certamente, um pesadelo. Para que isso não aconteça, desde os primórdios da história do automóvel que os construtores se preocuparam em equipar os seus veículos com meios que permitissem iluminar a via de forma a garantir uma condução segura para condutores e peões.
Das primeiras lamparinas acopladas ao automóvel, até aos mais avançados sistemas de iluminação, que podemos encontrar nos modelos SEAT Ibiza, Arona, Leon, Leon Sportstourer, Ateca ou Tarraco e que levam esta área tão importante do automóvel a um novo patamar. É o caso dos potentes Faróis Full LED (dianteira e traseira) que garantem uma visibilidade alargada à frente e atrás, com os indicadores dinâmicos na traseira a assinalarem a sua trajetória e a tecnologia Infinite Light a abrir novos mundos de visão na traseira, qualquer que sejam as condições climatéricas ou o estado da estrada.
Atualmente, tudo o que diga relação às luzes encontra-se regulamentada pelo Código da Estrada, que impõe regras quanto ao tipo de luzes que o automóvel deve ter para poder circular nas estradas portuguesas.
De acordo com o artigo 60º do Código da Estrada português, os dispositivos de iluminação que devem estar presentes nos automóveis são:
Para além do perigo para o condutor (e potenciais ocupantes do automóvel) e dos outros utilizadores da estrada, a ausência ou avaria numa destas luzes configura uma contraordenação grave de acordo com o disposto no artigo 62º do Código da Estrada que pode levar à aplicação de uma coima cujo valor pode variar entre os 60 e os 300 euros, a subtração de um ponto na carta e, em casos mais graves, até a inibição de conduzir entre um mês e um ano.
Caso se circule sem uma destas luzes ligada numa situação em que o exija, a coima varia entre os 30 e os 150 euros.
Apesar de todas estas luzes terem um propósito definido e serem essenciais a uma condução segura, as luzes de cruzamento (médios) são, provavelmente, a par das luzes de mudança de direção, luzes de travagem e luzes de marcha atrás, aquelas que mais vezes são chamadas a atuar, mas saberá o que são e para quem servem?
As Luzes de Cruzamento, mais conhecidas como "médios" são luzes que devem estar acopladas na parte dianteira do veículo (ligeiro, pesado ou motociclo) cujo feixe de luz deve ser projetado no solo e conseguir iluminar 30 metros à frente sem que tal implique o encandeamento dos veículos que circulem à frente ou em sentido contrário.
No caso dos veículos ligeiros e pesados, as luzes de cruzamento devem ser duas e podem ter a cor branca ou amarela. Já no caso dos motociclos, o número de luzes de cruzamento varia entre uma e duas e a sua cor só poderá ser branca.
Obrigatoriamente, as luzes cruzamento devem ser utilizadas desde o momento em que a noite começa a cair (lusco-fusco) até ao raiar do dia. Existem, contudo, outras situações em que a utilização das luzes de cruzamento é obrigatória.
A este respeito, o artigo 61º do Código da Estrada diz-nos ainda que as luzes de cruzamento devem ser utilizadas "sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó", bem como:
- em locais em que a iluminação ofereça ao condutor "uma visibilidade não inferior a 100 m"; - "no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais", desde que o veículo circule a uma distância inferior a 100m daquele que circule à sua frente; - em passagens de nível fechadas, durante a paragem ou detenção da marcha; - em túneis e vias de sentido reversível.
Para além disto, os pesados que transportem matérias perigosas (sinalizados com painel laranja) têm, obrigatoriamente, de circular com as luzes de cruzamento acesas durante o dia.
Fontes: Motor24, Sapo Motores