Ver e ser visto é uma das grandes regras da circulação não só de peões, mas também, e fundamentalmente, dos automóveis. Apesar dos primeiros modelos de automóvel produzidos não trazerem luzes, rapidamente os construtores resolveram essa falha trazendo para os automóveis os primeiros, e arcaicos à luz dos nossos dias, faróis.
Essa inovação surge em 1899, quando a Panhard resolveu equipar o seu automóvel com um magnífico candelabro a velas, uma ideia que colheu inspiração direta nas lamparinas que as carruagens puxadas por cavalos utilizavam à época. Sete anos mais tarde, foi a vez de surgirem os primeiros faróis a gás de acetileno. Em 1912 surge a lâmpada elétrica que, já na década de 30 ganha dois filamentos e um defletor e acaba, pela primeira vez, por ser embutida na carroçaria.
Sucederam-se os faróis duplos, os faróis assimétricos que deram um maior ângulo às luzes da estrada, os faróis elípticos (década de 80) e, no início do século XXI, os bem conhecidos faróis LED. A evolução é constante e as luzes de estrada tal e qual as conhecemos entram agora numa nova fase com o desenvolvimento de soluções engenhosas que oferecem ao condutor e ao automóvel uma visibilidade nunca antes vista, literalmente.
Esse é o caso dos potentes Faróis Full LED (dianteira e traseira) que equipam os modelos SEAT Ibiza, Arona, Leon, Leon Sportstourer, Ateca ou Tarraco e da Infinite Light (traseira) existente no SEAT Leon, permitindo-nos desfrutar de uma condução segura em qualquer estrada ou condição de visibilidade.
Fruto deste desenvolvimento, as luzes nos automóveis ganharam não só, como vimos, potência, mas também atributos que se transformaram em obrigações perante a lei. Segundo o Código da Estrada, existem oito luzes obrigatórias nos automóveis:
- Estrada; - Presença; - Cruzamento; - Nevoeiro; - Mudança de direção; - Travagem; - Chapas da matrícula; - Marcha atrás.
Para este artigo interessa-nos apenas as luzes de estrada. O que são, para que servem e como as utilizar? Sabe?
Aquilo a que comummente chamamos "máximos" são, na verdade, de acordo com o Código da Estrada, "luzes de estrada". Estas luzes, que podem ser brancas ou amarelas, são desenhadas para iluminar a estrada em fracas condições de visibilidade, como por exemplo caminhos sem iluminação pública ou com iluminação insuficiente, desde que não circule nenhuma viatura à sua frente e/ou cause encandeamento a quem circule em sentido contrário.
Qualquer automóvel que saia para a estrada tem, obrigatoriamente, de estar equipado com estas luzes que, segundo a lei, devem projetar-se numa distância nunca inferior a 100 metros à frente do automóvel.
No caso de um automóvel, o Código diz-nos que estes devem possuir duas luzes de estrada à frente, ao passo que os motociclos devem ter uma.
Nota: Os únicos veículos que não têm a obrigatoriedade de estarem equipados com luzes de estrada são os tratores agrícolas.
Tal como outros sistemas e peças do automóvel, as luzes (luzes de estrada incluídas) estão sujeitas ao desgaste natural decorrente da sua utilização, o que obriga a que tenhamos uma atenção especial aquando das revisões regulares. Quando percebemos que as luzes perdem potência ou se fundiram, devemos trocá-las com a maior brevidade, uma vez que é estritamente proibido circular durante a noite com visibilidade reduzida e/ou em túneis com uma avaria das luzes de cruzamento (médios) ou dos dispositivos de sinalização luminosa.
Nota: O Código da Estrada enuncia, no entanto, algumas condições mínimas em que um automóvel com uma avaria nas luzes pode circular na estrada. Estas condições são:
- Duas luzes de cruzamento (médios) ou apenas com um médio do lado esquerdo. Nesta situação, estas luzes devem ser combinadas com duas luzes de presença (mínimos), um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; - Quatro piscas (luzes avisadoras de perigo), mas só durante o tempo necessário a estacionar ou parar.
Multas
No caso de nenhuma das exceções se verificar, isto constitui, de acordo com o artigo 62º do Código da Estrada, uma contraordenação grave levando à aplicação de uma coima que pode variar entre os 60 e os 300 euros, bem como a subtração de um ponto na carta e possível inibição de conduzir entre um mês e um ano.
Já no caso da falta de luzes, a multa varia entre os 30 e os 150 euros.
Fontes: e-konomista.pt